De acordo com a definição publicado
pela Prefeitura do Rio de Janeiro:
Um bem é considerado de excepcional valor para fins de
tombamento quando, por suas características, representa
um período histórico, arquitetônico, ou
de costume (vida, hábitos, modo de morar da cidade),
conferindo identidade cultural a um grupo social (nacional,
regional ou municipal).
Quanto mais relevantes forem esses elementos, maior o nível
de restrição a alterações. Os imóveis
e terrenos contíguos também sofrem restrições,
para garantir a valorização do bem principal.
Cada caso é estudado individualmente.
O tombamento de um imóvel não significa sua desapropriação,
ou seja, a propriedade do bem continua a pertencer ao seu proprietário.
O que ocorre é que, a partir do ato de proteção,
o imóvel não poderá ser demolido e qualquer
obra de reforma, modificação ou alteração
de uso ou atividade deverá ser previamente analisada
e aprovada pelo órgão de tutela.
Para o bem móvel tombado, além da obrigatoriedade
de mantê-lo em bom estado de conservação,
a lei impede que ele saia do Município sem a prévia
autorização do órgão de tutela.
O ato de tombamento de um bem é da competência
do Prefeito, mas todo o cidadão tem direito a requerer
o tombamento de um bem. A solicitação será
avaliada pelos órgãos competentes e, posteriormente,
enviada ao Prefeito.
O cidadão poderá abrir um processo no protocolo
do CASS, no térreo, com a solicitação de
tombamento. Na petição deverá constar as
razões do tombamento, bem como levantamento fotográfico
do imóvel e do seu entorno.
O processo será encaminhado à SEDREPAHC para análise
do valor do imóvel para fins de tombamento e posteriormente
encaminhado ao Conselho Municipal de Proteção
ao Patrimônio Cultural para deliberação
e avaliação do valor arquitetônico e histórico
do exemplar para o local e a sua relação com o
entorno, entre outros aspectos.
Está previsto na legislação em vigor a
possibilidade de criação de uma área de
entorno.
Em muitos casos, apenas o bem é tombado sem a delimitação
desta área. Mas, quando é identificado um entorno
que complementa a ambiência do bem tombado, valorizando-o,
ou ainda, quando é necessária uma área
de entorno para preservar a visibilidade deste bem, junto com
o tombamento é delimitada esta área de entorno.
Cada decreto ou lei dispõe sobre as restrições
para as áreas de entorno. |